segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Recursos Especiais contra a Fazenda Nacional

Parceria garante solução rápida dos recursos especiais contra a Fazenda Nacional


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) firmaram parceria no intuito de promover maior rapidez no julgamento dos recursos especiais de interesse daquela instituição. A parceria, objeto da portaria PGFN 294/2010, autoriza os procuradores da Fazenda a desistirem de recursos interpostos quando o tema já se encontra pacificado pela jurisprudência do STJ.
Pelo acordo, o STJ fornece a relação de todos os recursos especiais pendentes de julgamento em que a PGFN faça parte. De posse dos dados, a Procuradoria analisa os processos para identificar os casos que se enquadram na portaria, para assim requerer a desistência dos respectivos recursos ou seu julgamento nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil (CPC), antes mesmo de serem apreciados pelos ministros relatores.
E a medida já mostra resultados. Só no mês de janeiro deste ano, a PGFN identificou, em apenas um dos gabinetes de ministros integrantes da Primeira Seção, inúmeros casos de desistência e cerca de 500 processos dos quais a Fazenda não tem intenção de recorrer por envolverem jurisprudência pacificada do STJ.

Fonte: STJ
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terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

REsp 1281090: Prazo Prescricional em Acidente Aéreo


Prazo de prescrição em caso de acidente aéreo é de cinco anos


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de prescrição para indenização por danos decorrentes de acidentes aéreos é de cinco anos. Para os ministros, vale a regra do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por ser mais bem ajustada à ordem constitucional.
A ação original foi proposta contra a TAM Linhas Aéreas S/A. A autora residia em rua próxima do local de queda do Fokker-100 da empresa, em 1996, no bairro paulistano do Jabaquara. Segundo alegou, ela teria ficado psicologicamente abalada com o acidente. Disse que se tornou incapaz de realizar tarefas domésticas depois de ver vários corpos carbonizados e a destruição da vizinhança.
Ela ajuizou a ação apenas em maio de 2003, quase sete anos após o evento. Em primeiro grau, foi aplicado o prazo de prescrição do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), de dois anos, apesar de o juiz ter consignado que também pelo CDC estaria prescrita a ação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, aplicou o prazo prescricional do Código Civil (CC) de 1916, que era de 20 anos.
Ao analisar recurso contra a decisão do TJSP, a Segunda Seção do STJ entendeu que o prazo de prescrição já havia transcorrido quando a ação foi ajuizada.

Especialidade


O ministro Luis Felipe Salomão afirmou inicialmente que a autora pode ser considerada consumidora por equiparação, já que foi prejudicada pela execução do serviço. Segundo o relator, a expressão “todas as vítimas do evento” do artigo 17 do CDC justifica a relação de consumo por equiparação, já que foi afetada mesmo não tendo adquirido o serviço diretamente. Pela jurisprudência do STJ, no conflito entre o CC/16 e o CDC, prevalece a especialidade deste.
Para o relator, com a possibilidade de incidência do CDC surge outro conflito aparente de normas, entre ele e o CBA. Ele afirmou que esse conflito não pode ser solucionado pelos meios habituais de interpretação, como a aplicação da legislação mais especializada.
Isso porque o CBA é especial em razão da modalidade do serviço prestado, enquanto o CDC é especial por força dos sujeitos protegidos. Para o ministro Luis Felipe Salomão, a prevalência de uma das normas deve advir de diretrizes constitucionais.
“Em um modelo constitucional cujo valor orientador é a dignidade da pessoa humana, prevalece o regime protetivo do indivíduo em detrimento do regime protetivo do serviço”, afirmou, referenciando doutrina do ministro Herman Benjamin.
A situação é similar aos casos de extravio de bagagem ou atraso em voos. Nessas hipóteses, o STJ tem afastado as leis esparsas e tratados internacionais em favor do CDC.

Fonte: STJ
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PGR: isenção de ICMS para tablets em São Paulo pode gerar guerra fiscal


De acordo com a lei, benefícios fiscais relativos ao ICMS devem ser acordados entre os estados e o DF, o que não teria ocorrido no caso dos tablets


O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, enviou ao Supremo Tribunal Federal parecer pela concessão de medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4635) proposta pelo governador do Amazonas contra medida do governador de São Paulo e da Assembleia Legislativa de São Paulo. A ação questina dispositivos que legislam sobre a cobrança do ICMS e os benefícios fiscais concedidos pelo estado de São Paulo a tablets lá fabricados. Segundo a ação, tal atitude vem causando impactos prejudiciais aos demais estados e ao Distrito Federal, já que os tablets produzidos em São Paulo tiveram alíquota reduzida a zero, enquanto o mesmo produto fabricado na zona franca de Manaus estaria sendo taxado em 12% ao entrar em São Paulo.
De acordo com o parecer, “não é possível a edição de atos normativos que concedam benefícios fiscais relativos ao ICMS sem a prévia celebração de convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária”. Também foi afirmada a legitimidade da propositura da ação pelos governadores dos estados ou do Distrito Federal.
O parecer afirma que, mesmo sendo o ICMS um imposto estadual, a Constituição Federal atribui à lei complementar a forma como serão concedidas isenções, incentivos e benefícios relativos ao imposto, devendo ser concedidos mediante deliberação dos estados e do Distrito Federal. "Trata-se de exigência que tem por objetivo evitar a prática de guerra fiscal, que, em última análise, provoca a desestruturação do próprio pacto federativo, mediante o exorbitante favorecimento do ente público desonerador, em prejuízo aos demais entes da Federação", defende o parecer.
O parecer será apreciado pelo ministro Celso de Mello, relator da ação no STF.

Fonte: MPF
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RE 597315: Contribuição Social de Cooperativas de Trabalho


Pagamento de contribuição social por cooperativas de trabalho tem repercussão geral


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por meio de deliberação do Plenário Virtual, a repercussão geral do debate acerca do pagamento de contribuição destinada ao custeio da Seguridade Social pelas cooperativas de trabalho. O pronunciamento da Corte sobre a matéria ocorrerá no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 597315, que tem como recorrente uma cooperativa de profissionais do Rio de Janeiro e, como recorrida, a União.
De acordo com o inciso II do artigo 1º da Lei Complementar (LC) 84/96, as cooperativas devem contribuir com 15% sobre o total das quantias pagas, distribuídas ou creditadas por elas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços prestados por seus integrantes a pessoas jurídicas, por intermédio da cooperativa. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (com sede no Rio de Janeiro) julgou que a cobrança da contribuição não afronta princípios constitucionais.
Segundo o acórdão do TRF-2, não procede o argumento da cooperativa de que a LC 84/96 afrontou os princípios da capacidade contributiva e da igualdade, na medida em que a norma aplicou, para as cooperativas, base de cálculo e alíquotas diferenciadas em relação às empresas em geral, o que garante um tratamento especial. Segundo entendimento do TRF-2, o dispositivo constitucional (artigo 146, inciso III, alínea c) que prevê “adequado tratamento tributário” às cooperativas não significa que elas terão imunidade.
No STF, a cooperativa alega que os valores recebidos de tomadores de seus serviços ou de adquirentes de suas mercadorias não podem ser considerados faturamento ou receita própria, na medida em que a intermediação favorável aos cooperados caracteriza-se como “ato a merecer o fomento” determinado pelo art. 146, III, c e 172, parágrafo 2º, da Constituição”. Outro argumento da cooperativa é o de que a decisão do TRF-2 violou o princípio da capacidade contributiva.
Para o ministro Joaquim Barbosa, a questão tem repercussão geral. Segundo ele, a Constituição tratou expressamente do cooperativismo e das atividades sem fins lucrativos como elementos de suplementação da atividade estatal, especialmente para a superação das desigualdades regionais, fomento à geração das condições para o pleno emprego e à distribuição universal de serviços à saúde. Mas, para ele, eventuais desvios cometidos por cooperativas podem comprometer esse “propósito nobre” em razão da gravidade das consequências e da ampla difusão de tais entidades na realidade nacional.
“Há, porém, uma série de relatos de conhecimento público acerca do desvio de finalidade e do abuso de forma nesse campo de atuação. Ademais, é importante ter em mente que a atuação de entidades privilegiadas, independentemente de seu propósito nobre, pode desequilibrar condições de concorrência, de modo a prejudicar a conquista dos objetivos a que elas se propuseram”, afirmou o relator. O ministro Joaquim Barbosa esclareceu que não se discute neste RE a revogação da isenção da Cofins e da Contribuição ao PIS pela MP 1.858/99 (tema do RE 598085, de relatoria do ministro Luiz Fux).

Fonte: STF
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sábado, 11 de fevereiro de 2012

RE 656089: Aumento da Alíquota da COFINS para Instituições Financeiras


Aumento da alíquota da Cofins para instituições financeiras tem repercussão geral


O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio deliberação no Plenário Virtual, reconheceu a existência de repercussão geral em processo que discute a constitucionalidade do artigo 18 da Lei 10.684/03, que aumentou de 3% para 4 % a alíquota da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) aplicável a bancos comerciais, de investimento, sociedades de crédito, financiamento, investimento, entre outros tipos de empresas. O processo está sob a relatoria do ministro Dias Toffoli.
A matéria será julgada no Recurso Extraordinário (RE) 656089, de autoria de uma instituição financeira. A empresa contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), com sede em Brasília (DF), que declarou que a majoração do tributo é constitucional.
De acordo com informações da empresa, o TRF-1 entende que a cobrança da Cofins poderia ser maior para determinadas pessoas jurídicas porque a jurisprudência seria pacífica no sentido de que situações jurídicas de fato desiguais podem receber um tratamento diferenciado por parte do legislador. Para a empresa, o TRF-1, no entanto, não chegou a analisar quais seriam as situações jurídicas desiguais que gerariam esse tratamento diferenciado.
No caso, a regra do artigo 18 da Lei 10.684/03 teria sido editada em respeito ao comando constitucional do parágrafo 9º do artigo 195, segundo o qual as contribuições sociais poderão ter alíquota ou base de cálculo diferenciada em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. A majoração da Cofins passou a valer para bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito.
Segundo a autora do RE, julgar que a majoração é constitucional significa legitimar o legislador a estabelecer diferenciação fundamentada exclusivamente no exercício da atividade econômica da empresa, o que seria insustentável à luz dos princípios da igualdade, da capacidade retributiva e da equidade no custeio da seguridade social. Nesse sentido, aponta que a regra do parágrafo 9º do artigo 195 da Constituição seria “um cheque em branco dado pelo poder derivado ao Poder Legislativo para estabelecer diferenciações fundadas única e exclusivamente na atividade econômica (da pessoa jurídica)”.
Para o ministro Dias Toffoli, a questão “apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes”. Ele afirmou que a matéria é relevante para os contribuintes que são obrigados a recolher a Cofins com a alíquota majorada, mas também é importante para que seja definido o alcance do parágrafo 9º do artigo 195 da Constituição Federal.
“Ademais, tendo em vista a grande quantidade de causas similares que tramitam em todas as instâncias da Justiça brasileira, de cuja controvérsia o presente recurso extraordinário é representativo, o reconhecimento da relevância do tema constitucional aqui deduzido possibilitará que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal promova o julgamento da matéria sob a égide do instituto da repercussão geral, com todos os benefícios daí decorrentes”, concluiu o ministro Dias Toffoli.
O instituto da repercussão geral permite que o STF selecione os recursos extraordinários que vai julgar. Para tanto, os ministros analisam se a matéria em discussão no recurso tem relevância do ponto de vista social, econômico, político ou jurídico. Se essa relevância não ficar configurada, a última palavra sobre a matéria cabe aos tribunais de origem.
Por outro lado, se essa relevância ficar configurada, significa que a matéria (e o próprio recurso extraordinário) tem status de repercussão geral. Nesses casos, os tribunais de origem têm de aplicar o entendimento final do Supremo. O instituto garante que a interpretação constitucional seja uniformizada sem que o Supremo tenha de analisar múltiplos casos idênticos sobre um mesmo caso, como ocorria antes de o instituto ser criado.

Fonte: STF
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